As empresas brasileiras podem exigir testes de gravidez antes de demitir funcionárias?

As empresas brasileiras podem exigir testes de gravidez antes de demitir funcionárias?

A legislação brasileira proporciona para as gestantes a proteção temporária da demissão desde a data de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O objetivo principal é retirar do empregador o direito potestativo (aquele que não admite contestações, ou seja, seu uso é de mera liberdade de quem possui) e a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico.

Uma funcionária demitida pode descobrir sua gravidez várias semanas após o término de seu contrato e concluir que engravidou enquanto ainda estava empregada (inclusive durante o período de aviso de demissão). Nesse caso, ela poderá entrar com uma ação judicial para reivindicar a reintegração ao trabalho ou um pagamento fixo de vários meses de salário, apesar de nem o empregado nem o empregador estarem cientes da gravidez no momento da rescisão do contrato.

É certo que a legislação proíbe expressamente um teste de gravidez como requisito para oferecer ou manter o emprego, mas não tem uma disposição relacionada a um teste após a demissão.

O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, negou danos morais para uma ex-funcionária que foi submetida a um teste de gravidez quando seu contrato foi rescindido. O Tribunal decidiu que o exame não foi discriminatório, pois não violou a intimidade da empregada e conferiu legitimidade à demissão.

Para a maioria dos ministros, o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador.

Existem inúmeros pontos sensíveis a serem tratados sobre o teste de gravidez após a demissão, tais como, se ele pode ser feito em casa ou nas instalações da empresa, e se a intimidade de um funcionário é mais importante do que seu direito de continuar trabalhando.

Seja uma violação da intimidade dos funcionários ou não, esta é uma medida preventiva eficaz a ser considerada pelas empresas e que tem sido validada pela jurisprudência do nosso país. A medida, inclusive, em um futuro próximo poderá ser positivada em nosso ordenamento jurídico através do Projeto de Lei n.º 6.074-B, em discussão desde 2016, o qual aguarda apreciação pelo Senado Federal.

Rafael Inácio | Advogado de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados


LGPD: Desde 1º de agosto de 2021 os agentes de tratamento de dados estão sujeitos às sanções administrativas aplicáveis pela ANPD

LGPD: Desde 1º de agosto de 2021 os agentes de tratamento de dados estão sujeitos às sanções administrativas aplicáveis pela ANPD

Os artigos 52, 53 e 54 da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entraram em vigor no dia 1º de agosto de 2021, como previsto na Lei nº 14.010/2020.

Com isso, os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas à LGPD, após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, poderão ser penalizados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

As penalidades que estão previstas no artigo 52 são: advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa simples, de até 2% do faturamento, excluídos os tributos, limitada a cinquenta milhões de reais por infração; multa diária, observado o limite de cinquenta milhões de reais; publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Como previsto na Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2021-2022, Portaria nº 11/2021, será priorizado o estabelecimento de normativos para aplicação do artigo 52 e seguintes da LGPD, buscando confeccionar uma estratégia de atuação fiscalizatória da ANPD baseada em evidências; proporcionalidade entre riscos e recursos alocados; transparência e permeabilidade, que permitam à sociedade não só acompanhar, como também contribuir para o aprimoramento da atuação da ANPD; processos transparentes e justos, com regras claras sobre direitos e obrigações; e promoção da conformidade pelos mais diversos instrumentos e abordagens.

Como os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório, foi marcada Audiência Pública sobre a minuta de resolução que dispõe sobre a fiscalização e aplicação de sanção pela ANPD. Incialmente foi marcada para acontecer nos dias 08 e 09 de julho, mas foi adiada e realizada nos dias 15 e 16 de julho de 2021.

A minuta da resolução traz vários pontos positivos, com foco na promoção de uma cultura de proteção de dados pessoais no país, mas ainda precisa ser adequada pela ANPD, visto que não traz qualquer metodologia para aplicação de multas, nem qual seriam as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Fato é que a ANPD demorou mais de dois anos para ser criada o que atrasou a regulamentação da LGPD sobre vários pontos de suma importância para a sua efetiva aplicação.

Mesmo atuando com rapidez, tendo iniciado consultas públicas e realizado audiência pública sobre normas de fiscalização, os artigos 52 e seguintes entram em vigor sem a regulamentação necessária e exigida pela LGPD, o que prejudica a atuação da Autoridade Nacional e traz insegurança jurídica para os titulares dados e agentes de proteção (controlador, operador e encarregado).

A LGPD regulamenta a política de privacidade e proteção de dados no país, mas é uma lei em formação, pois para sua efetiva aplicação e adoção pelas pessoas físicas e jurídicas que tratam dados pessoais, precisa ser regulamentada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados em vários pontos como a própria lei exige.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados


Multa de até R$ 50 mil: ANPD já pode aplicar sanções administrativas previstas pela LGPD

Multa de até R$ 50 mil: ANPD já pode aplicar sanções administrativas previstas pela LGPD

Já estão em vigor desde ontem, 1º de agosto, os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados que preveem a aplicação de sanções administrativas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A LGPD entrou em vigor no Brasil em setembro do ano passado, mas só agora as sanções previstas com as novas regras começaram a valer.

Empresas de todo o Brasil que não se adequaram podem sofrer punições, que incluem advertências, bloqueios e multas de até R$ 50 milhões de reais.

A ANPD é o órgão da administração pública federal responsável por zelar pela proteção de dados pessoais e por implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil. Foi criada pela Medida Provisória n. 869, de 27 de dezembro de 2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.853, de 14 de agosto de 2019.

Veja quais as sanções administrativas que já podem ser aplicadas pela ANPD:

1. advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

2. multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração;

3. multa diária, observado o limite de R$ 50 milhões por infração;

4. publicização da infração;

5. bloqueio e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

6. suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

7. suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período;

8. proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados