Di Ciero Advogados obtém resultado favorável em julgamento inédito sobre multas aduaneiras
Di Ciero Advogados tem o prazer de informar que nesta terça-feira (9) obteve uma importante vitória em matéria sobre a prescrição intercorrente de processos administrativos sobre multas aduaneiras.
O RESP 1999532/RJ, convertido a partir do recurso interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão favorável ao contribuinte, proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal – 2ª. Região, foi parcialmente conhecido e desprovido em julgamento realizado pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça.
Nosso sócio, Paulo Ricardo Stipsky, participou do julgamento, que contou também com a sustentação oral da Recorrente (Fazenda Nacional). Na ocasião, a relatora Ministra Regina Helena manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, a processo administrativo instaurado para a exigência de multa aduaneira, nos termos do art. 107, IV, “e” do DL 37/66, devido à inserção tardia de dados de embarque no Siscomex.
Essa é a primeira decisão sobre o assunto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a Ministra Regina Helena destacou sua natureza inédita e a necessidade de análise do caso sob o ponto de vista do controle realizado pela fiscalização em questões aduaneiras. Nesse contexto, tendo sido feita uma análise minuciosa e detalhada das obrigações aduaneiras, o STJ confirmou a natureza meramente instrumental das obrigações de registro de embarque de mercadorias no Siscomex e reconhecendo, portanto, a possibilidade de prescrição intercorrente nos processos administrativos e caso permaneçam inertes por mais de 3 (três) anos, de acordo com a legislação específica e nos termos dos precedentes já consolidados sobre a matéria no tribunal superior.
A decisão, ainda não formalizada e publicada, representa uma grande vitória para todos os contribuintes que debatem a legalidade e a correta imposição de penalidades no comércio exterior, que têm lutado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos procedimentos que não envolvem obrigações tributárias, como é o caso das multas pelo suposto registro intempestivo de informações no Siscomex. Essa distinção também tem ganhado força no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com o objetivo de traçar a necessária distinção em relação ao enunciado da súmula nº 11 do tribunal administrativo.
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados