Drawback- Serviços: nova modalidade de incentivos das exportações

O regime de drawback, instituído pelo Decreto-Lei 37/66, é regime aduaneiro especial com a finalidade de incentivo às exportações brasileiras pela suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes sobre os respectivos insumos. Na atualidade, são três as modalidades de drawback previstos pelo legislador, sendo elas:

a)     Drawback-Suspensão: é a modalidade mais comum, por meio da qual os tributos incidentes na aquisição de insumos são suspensos mediante o compromisso da empresa beneficiária de exportar os bens produzidos, de acordo com os prazos e condições estabelecidos pela Secretaria de Comércio Exterior- SECEX;

b)     Drawback-Isenção: por meio dessa modalidade, é assegurado ao contribuinte a isenção ou a redução dos tributos incidentes na aquisição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto anteriormente exportado, também de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior- SECEX para essa finalidade;

c)     Drawback-Restituição: o drawback-restituição consiste na restituição dos tributos pagos na importação de insumos utilizados na produção de bens exportados, sendo modalidade que, além de administrada pela Receita Federal do Brasil, é pouco utilizada em vista da prevalência dos demais modelos.

A partir disso, com base na Lei 14.440/2022, que por sua vez alterou a Lei 11.945/2009, foi previsto o chamado Drawback-Serviços, que permite a suspensão dos tributos incidentes sobre a aquisição de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante. O Drawback-Serviços foi instituído a partir de 1º. de janeiro de 2023 e aplica-seaos serviços listados no artigo 12-A da Lei 11.945/2009, como os serviços de seguro de cargas, de despacho aduaneiro, de armazenagem de mercadorias, de manuseio de contêineres e de remessas expressas.

No entanto, a efetiva aplicação do regime especial ainda depende de regulamentação, conforme estabelecido no § 4º. do artigo 12-A da Lei 11.945/2009. A expectativa é de que o tema seja regulamentado de forma urgente, já que a desoneração deve representar importante impacto para os contribuintes no processo de exportação de mercadorias industrializadas, assegurando mais competitividade ao setor.

Por meio do Drawback-Serviçosmais empresas devem ser beneficiadas pela desoneração vinculada às exportações de mercadorias, em especial os pequenos contribuintes e que, tradicionalmente, não fazem uso desses benefícios fiscais, que ainda são considerados burocráticos e se mostram complexos na prática. Na prática, o contribuinte deve estar atento aos requisitos do regime para que possa efetivamente fazer uso do benefício e evitar o pagamento dos tributos incidentes sobre os insumos utilizados no processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação.

Vitória Raizaro | Advogada especialista em Direito Tributário – Di Ciero Advogados