Empresa não consegue invalidação de citação em endereço incorreto
A citação é um dos atos processuais de maior importância, pois, é por meio dela, que se completa a relação jurídico-processual e propicia a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a sua regularidade formal e material. A teor do art. 840 da CLT, compete ao reclamante fornecer, na inicial, o correto endereço do reclamado para ser efetivada a citação deste, sob pena de suportar o ônus do atraso processual e a presunção de irregularidade do ato praticado.
Assim, pode-se observar a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-415-04.2016.5.12.0053), que considerou válida a citação em endereço que, segundo uma empresa de Criciúma (SC), não era mais seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.
A Citação inicial no Processo do trabalho, também nomeada de “Notificação” está prevista no artigo 841 e parágrafos da CLT e, como regra, é feita em registro postal. Neste passo, considera-se que a citação se procede validamente mediante notificação postal, expedida para o endereço do Reclamado, fornecido pelo Reclamante na petição inicial. Assim, basta que a notificação tenha sido entregue no endereço da pessoa jurídica ou física, para que se tenha como absolutamente válido o ato citatório.
E quanto à sentença? A empresa foi intimada por oficial de justiça em outubro 2016, sem qualquer manifestação. No entanto, somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, novamente, sem questionar a citação. Em fase de cumprimento da decisão, apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega teria ocorrido em endereço em que não funcionava mais.
Destaca-se no Processo do Trabalho a inexigência de que a citação seja efetuada pessoalmente ao reclamado, possibilitando ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, podendo ser um empregado, um zelador etc. Para conferir validade à citação basta que seja entregue no endereço correto do demandado. Pode-se mencionar a doutrina de Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito Processual do Trabalho.
“A notificação é considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. Se fosse exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se ou tentar frustrar a citação.”
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido da empresa, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), destacando diversos pontos em relação à citação concluindo que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava fechada. Cabe salientar que em eventual defeito na citação, consoante se infere da simples leitura dos termos da súmula nº 16 do C. TST, e conforme tem reiteradamente decidido os Tribunais do Trabalho, deve ser plenamente provado pelo destinatário, sob pena de, não o fazendo, sofrer os efeitos da revelia e da confissão (art. 844, da CLT).
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do artigo 795 da CLT e do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício. A decisão foi unânime.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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