Execuções Fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal fixou tese (Tema 1184) no RE 1.355.208 e decidiu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo como premissa o princípio da eficiência administrativa. Além disto, restou fixado na mesma oportunidade que o ajuizamento de execuções fiscais dependerá de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, assim como de protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Ficou estabelecido também que, a existência de execuções fiscais já em trâmite não impede que os entes federados peçam suspensão do caso para as providências em questão, mediante comunicação ao magistrado.

A ideia em torno da tese fixada no âmbito do Tema 1184 é a desjudicialização, já que o judiciário é sobrecarregado com demandas que podem ser solucionadas por meios extrajudiciais e as execuções fiscais são apontadas como o grande problema na sobrecarga de casos perante o Judiciário.

A definição da questão deve trazer bons retornos à execução do crédito da Fazenda Pública, tendo em mente que outras medidas que incentivam a auto composição ainda podem ser adotadas, devendo em qualquer caso ser assegurada a segurança jurídica em relação aos contribuintes.

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados