Governo regulamenta lei que dispõe sobre igualdade salarial e critérios de remuneração de homens e mulheres
O regulamento (Decreto 11.795/2023), publicado no último dia 23 de novembro, dispõe sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e sobre o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, previstos na Lei 14.611/2023.
A Lei 14.611/2023, que acrescentou os parágrafos 6º e 7º ao artigo 461 da Consolidação das Lei do Trabalho, com a responsabilidade de indenizar e a penalização com multa no caso de desigualdade salarial, estabeleceu a obrigação de que a pessoa jurídica de direito privado com 100 ou mais empregados deverá publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018) e que, verificada a desigualdade, deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
O Relatório de Transparência deverá ser publicado nos meses de março e setembro nos sites das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral. Este documento deverá conter o cargo ou ocupação das trabalhadoras e dos trabalhadores e os valores de todas as remunerações: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturnos, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através de ato, estabelecerá quais outras informações deverão constar do relatório e sobre o formato e o procedimento para o envio que deverá ser por meio de ferramenta informatizada, com os dados pessoais anonimizados. Em se constatando a desigualdade salarial, o MTE determinará que a empresa elabore o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Homens e Mulheres, no prazo de 90 dias, documento que deverá conter as medidas a serem adotadas. O Plano de Ação deve incluir a criação de programas de capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema de equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho, de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e de capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Para mais informações, acesse o texto do decreto na íntegra: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Decreto/D11795.htm
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados