Justiça do Trabalho é responsável por execução de dívidas trabalhistas após recuperação judicial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que cabe à Justiça do Trabalho a execução de créditos trabalhistas cujo fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial. Essa decisão foi proferida em análise de um conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas localizadas em Mato Grosso.

Após o término do stay period — período durante o qual as execuções de dívidas contra a empresa em recuperação são suspensas — a Justiça do Trabalho deve prosseguir normalmente com a execução do crédito trabalhista extraconcursal. O STJ destacou que o juízo da recuperação não possui competência para controlar os atos constritivos do processo trabalhista, uma vez que sua atuação se limita ao sobrestamento de ações que incidam sobre bens de capital.

No caso em questão, um trabalhador solicitou a execução de uma sentença transitada em julgado, mas teve seu pedido negado pela juíza da Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A magistrada sustentou que, devido à recuperação da empresa executada, a execução deveria ocorrer no juízo falimentar, uma interpretação que o STJ não acolheu.

Essa decisão reafirma a autonomia da Justiça do Trabalho na execução de créditos trabalhistas.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados