Justiça majora indenização a empregado de aeroporto vítima de xenofobia
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aumentou para R$ 5 mil a indenização por danos morais concedida a um auxiliar de rampa vítima de assédio moral. A 6ª Câmara reconheceu que o trabalhador sofreu xenofobia por parte de seu superior.
Inicialmente, a indenização havia sido fixada em R$ 3 mil, porém, foi determinado que a empregadora pagasse um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador pelo acúmulo de funções, incidindo sobre todo o período trabalhado até o término do contrato de trabalho.
O trabalhador alegou no processo que havia diversas irregularidades em seu labor diário, como a exigência de jornada extraordinária sem a devida remuneração, supressão do intervalo intrajornada e o acúmulo de funções. Além disso, ele não era avisado com antecedência da escalada de trabalho, o que atrapalhava sua rotina e vida pessoal. A testemunha da empresa negou as agressões, entretanto, duas testemunhas do autor confirmaram as acusações de maus-tratos e xenofobia do superior, que dizia que “o pessoal do Norte não tinha conhecimento para trabalhar em aeroporto”. Ainda foi confirmado que o chefe tocava e apertava o empregado inapropriadamente em partes íntimas.
A juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, relatora do acórdão, destacou que o assédio moral, também chamado de “mobbing”, configura-se como “uma patologia social, resultante da repetição de condutas expressas por meio de gestos, palavras e atitudes que causam danos físicos e psicológicos à vítima, comprometendo um ambiente de trabalho saudável”. A relatora concluiu que “não há dúvida de que o reclamante foi vítima de atitudes preconceituosas por parte de seu superior, caracterizando assédio moral”. Também ressaltou que a empresa desrespeitou outros direitos do trabalhador, como a obrigação de pagar pelo acúmulo de função, intervalo intrajornada e informar a escala com a antecedência mínima exigida.
O Tribunal entendeu que “as reiteradas violações aos direitos do trabalhador afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que ele não apenas foi privado de garantias mínimas, mas também submetido a tratamento vexatório”. A decisão destacou que a indenização deve ter caráter tanto punitivo quanto pedagógico, considerando também a condição econômica do ofensor.
Dessa forma, o colegiado considerou o valor de R$ 5 mil “adequado às circunstâncias do caso”, pois, embora a quantia não apague a ofensa sofrida, a reparação pode proporcionar algum conforto e reafirmar o senso de justiça para a vítima.”
Victória Almeida | Advogada da Di Ciero Advogados