Justiça reconhece fraude em contrato de direito de imagem de Casemiro no São Paulo
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de fraude em contrato firmado entre o São Paulo Futebol Clube e o jogador Casemiro, relativo ao pagamento de direito de imagem. A decisão, proferida em abril de 2025, determinou a natureza salarial das verbas pagas a esse título entre 2011 e 2012, com repercussão em férias, 13º salário e FGTS.
O contrato previa salário mensal de R$ 60 mil e pagamentos de R$ 1,1 milhão em parcela única, além de R$ 40 mil mensais, a título de direito de imagem. Para os ministros, a desproporcionalidade entre as verbas e a ausência de efetiva exploração da imagem configuraram burla à legislação trabalhista.
O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que é comum os clubes exigirem a constituição de empresas para formalizar o recebimento dessas verbas, com o objetivo de reduzir encargos. Entretanto, quando não há comprovação do uso da imagem do atleta, aplica-se o artigo 9º da CLT, que invalida atos praticados com objetivo de fraudar a legislação.
Além disso, o TST invalidou acordo firmado com o sindicato e outras entidades do futebol que reduzia indevidamente o direito de arena de 20% para 5%, e reconheceu a natureza salarial dessa verba antes da vigência da Lei 12.395/2011. Também afastou a tese de que o clube não seria responsável pelo pagamento do direito de arena em competições internacionais, reforçando que a verba é devida independentemente da titularidade da transmissão.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados