Nem tanto ao céu, nem tanto à terra: Receita Federal define momento de tributação de ganhos com ações judiciais
Um dos assuntos que entrou na pauta dos contribuintes, principalmente após a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, parece ter sido pacificado no âmbito da Receita Federal.
A questão em comento é o momento de tributação dos ganhos pelo IRPJ e pela CSLL, pois havia dúvida se a tributação deveria ocorrer no momento do trânsito em julgado, no momento da habilitação dos créditos ou no momento da efetiva compensação.
Como o regime aplicável ao IRPJ e a CSLL para empresas do lucro real é o regime de competência, os contribuintes temiam que a Receita Federal exigisse o recolhimento dos tributos já no trânsito em julgado ou no momento da habilitação dos créditos, visto que resultaria em um esvaziamento do caixa antes mesmo do contribuinte ter de fato se beneficiado da decisão favorável.
Na verdade, a Receita Federal possuía o entendimento de que o oferecimento à tributação deveria ocorrer já no trânsito em julgado, mas o volume e valores gerados pela “tese do século” aflorou o sentimento de injustiça nos contribuintes sobre essa exigência, que passaram a levar o caso ao judiciário.
O melhor dos mundos, na visão dos contribuintes, é a tributação no momento da efetiva compensação dos créditos, já que é o marco que efetivamente estará se aproveitando dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado. Afinal, o trânsito em julgado e a habilitação dos créditos – embora façam surgir um direito passível de reconhecimento contábil – ninguém garante que, de fato, esse direito será exercido.
“Nem tanto ao céu, nem tanto à terra”, disse a Receita Federal ao editar a Solução de Consulta Cosit nº 183 de 2021, publicada no dia 15/12/2021.
Por meio da resposta à consulta formulada pelo contribuinte, a administração tributária disse que os valores devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL no momento da primeira compensação.
Ou seja, após a habilitação do crédito, de acordo com a Cosit, o contribuinte pagará o IRPJ e a CSLL sobre todo o montante quando efetuar a primeira compensação, independentemente dessa englobar todo o crédito ou não.
O ponto positivo é que o contribuinte poderá quitar os tributos com o próprio crédito, mas a possibilidade de pleitear que a tributação ocorra de forma gradativa e proporcional ao efetivo aproveitamento dos créditos permanece.
Porém, nem tudo são “quase flores”.
Na mesma resposta a Receita Federal disse que, nos casos em que a decisão transitada em julgado já determina o valor a ser restituído pelo contribuinte, o momento do oferecimento à tributação pelo IRPJ e pela CSLL continua sendo o trânsito em julgado, bem como que os juros de mora também devem ser oferecidos à tributação.
Mas o STF já não fixou o entendimento de que não incide IR e CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito (Tema 962)? Pois é.
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
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