Novas regras para penalidades aduaneiras devem trazer mais eficiência aos processos de perdimento de carga
Em 28 de agosto de 2023, foi publicada a Portaria nº 1.005, que regulamenta a Lei nº 14.651/2023, a qual versa sobre a pena de perdimento de mercadorias, veículos ou moedas, no que concerne ao processo administrativo e a alçada para julgamento no duplo grau de jurisdição, conforme o seu artigo 27-E.
Por meio dessa portaria, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, criou o Centro de Avaliação de Penalidades Aduaneiras (Cejul), composto pela:
· Equipe Nacional de Avaliação (Enaj), incumbida da avaliação em primeira instância;
· Câmaras de Recurso, as quais serão responsáveis pelo julgamento em segunda instância; e
· Serviço de Controle de Julgamento de Processos de Penalidades Aduaneiras (Sejup),
Todas as instâncias estarão sob a égide da Receita Federal (RFB). O Secretário Especial tem a responsabilidade de nomear os chefes dos auditores fiscais e os presidentes das Câmaras de Recurso.
Com relação ao processo, ficou estipulado que após a notificação do agente sobre as sanções impostas, haverá a possibilidade de apresentar impugnação dentro de vinte dias, sob risco de ser considerado revel. Esta análise será realizada em primeira instância, monocraticamente, por um Auditor-Fiscal da RFB integrante da Enaj.
Necessário enaltecer que a direção de mercadorias e veículos poderá ser concedida posteriormente a declaração de revelia ou decisão desfavorável em primeira instância, porém, caso ocorra uma decisão em segunda instância que exija a restituição de mercadorias já destinadas, o interessado terá direito à indenização.
Entretanto, em cenários de decisões desfavoráveis em primeira instância, será possível apresentar um Recurso Voluntário, a ser julgado pela Câmara de Recurso, composta por pelo menos três auditores fiscais da Receita Federal que, após emitirem seus votos, irão formalizar o Acórdão, que será definitivo e não estará sujeito a recursos no âmbito administrativo.
Conforme previsto na Lei, as penalidades referentes a infrações registradas até a data de entrada em vigor, continuarão a ser regidas pela lei anterior, sendo assim, permanecerão em instância única.
Adicionalmente, a nova regulamentação também promoveu alterações nas Portarias MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010, e nº 282, de 9 de junho de 2011, que tratam da destinação de mercadorias declaradas como perdidas ou abandonadas. Em princípio, essas mudanças devem acelerar o processo fiscal. Também houve ajustes no procedimento de alienação das mercadorias, assim como no que tange à doação ou à destruição delas.
Em síntese, a alienação de mercadorias para empresas é legitima, podendo ser realizada por meio de leilão, para uso e consumo, industrialização e comércio, assim como passa a permitir a exportação. Além disso, o procedimento para a doação de mercadorias a organizações sem fins lucrativos foi facilitado, dependendo agora de simples requerimento formal, de acordo com as diretrizes do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, sem que haja a necessidade de reconhecimento de utilidade pública pelo Estado.
Uma outra peculiaridade diz respeito às mercadorias classificadas como semoventes, produtos perecíveis, inflamáveis, explosivos ou aqueles que requerem condições especiais para armazenamento, bem como mercadorias deterioradas, danificadas, com data de validade vencida, que não alcançam os parâmetros sanitários ou agropecuários, ou que não estejam em acordo com regulamentações ou normas técnicas, incluindo cigarros e produtos derivados do tabaco. Essas mercadorias agora podem ser destinadas de forma imediata posterior a sua apreensão, sem a necessidade de formalizar o processo administrativo-fiscal, como previsto na lei anterior.
É notório que a Lei 14.651/2023 foi promulgada com o intuito de facilitar e dar celeridade os procedimentos para a destinação de mercadorias sujeitas ao perdimento ou abandono, destinadas à Fazenda Nacional. Porém, é importante vislumbrar que a Portaria Ministerial não abordou todos os aspectos do processo, como as questões de nulidade, ficando apenas subentendido que continuará com a forma do procedimento estabelecido na Lei 9784/99.
Lembrando que as alterações trazidas pela nova Portaria já estão em vigor.
A concentração do processo decisório resultará em uma maior consistência nas sentenças emitidas, aprimorando a especialização dos auditores fiscais atribuídos a essa tarefa. Isso, por sua vez, contribuirá para o aumento da eficiência e uma tramitação mais ágil dos casos.
Lucas Tedesco – Aduaneiro, Tributário e Aeronáutico | Advogado de Di Ciero Advogados