O que é preciso saber sobre o transporte aéreo de passageiros com necessidades de assistência especial

Em agosto de 2021 publiquei meu primeiro artigo sobre o assunto aqui no LinkedIn, cujo título é: “Você sabe quais são as regras para aquisição de passagem aérea para passageiros com necessidades de assistência especial”.

https://www.linkedin.com/pulse/voc%C3%AA-sabe-quais-s%C3%A3o-regras-para-aquisi%C3%A7%C3%A3o-de-passagem-nicole-villa/

Mas fato é que esse assunto é bastante delicado e a Resolução 280 da ANAC, que trata do assunto, está para ser revista em breve pela ANAC.

Neste artigo minha intenção é chamar atenção para alguns pontos importantes da regulamentação, que visa promover a acessibilidade ao transporte aéreo de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE).

Uma questão bastante complexa é o acompanhante do PNAE. Os passageiros com necessidades especiais que precisam viajar obrigatoriamente com acompanhante são: os que precisam viajar em maca ou incubadora; com impossibilidade de compreender as instruções de segurança de voo em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual; e aqueles que não possam atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.

Nestes casos, a companhia aérea tem duas alternativas: fornecer o acompanhante ao PNAE ou aceitar o acompanhante indicado pelo PNAE. Na primeira hipótese, não é cobrado qualquer valor. Porém, quando o passageiro escolhe seu acompanhante, a companhia aérea pode cobrar pela passagem do acompanhante até 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.

Em que pese em alguns momentos a resolução careça de informação clara, é evidente que informar com antecedência sobre o fato de um PNAE pretender realizar viagem aérea e necessitar de acompanhante é vantajoso para todos, pois tanto a companhia aérea quanto o aeroporto têm condições de se preparar para receber o passageiro e promover sua acessibilidade ao transporte aéreo. Vale ressaltar que o requerimento de acompanhante também deverá ser apresentado para a companhia aérea, tendo a empresa um prazo de 48 horas para responder ao PNAE. O acompanhante deve ser maior de 18 anos, plenamente capaz de prestar as assistências necessárias ao PNAE e viajar em assento ao lado do PNAE.

Outro aspecto importante, que costuma gerar problemas na prática é o preenchimento do MEDIF, que é um formulário de informações médicas, o qual deve ser preenchido pelo passageiro PNAE, nos termos do artigo 10 da Resolução 280:

“Art. 10. Para fins de avaliação das condições a que se refere o § 1º do art. 6º, é facultado ao operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE que:

I – necessite viajar em maca ou incubadora;

II – necessite utilizar oxigênio ou outro equipamento médico; ou

III – apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea”.

 É evidente que, ainda que esteja escrito ser facultado ao operador aéreo exigir o MEDIF, esse documento costuma ser exigido pelas companhias aéreas, pois assim elas podem avaliar a situação do passageiro, se elas conseguem realizar o transporte em segurança ou se o passageiro, em virtude de suas próprias condições de saúde, incorrerá em risco ao realizar uma viagem de avião. É permitida a recusa da companhia aérea em transportar o PNAE, o que deverá ser feito por escrito, e apenas na hipótese do artigo 6º. § 1º, conforme destacado abaixo:

“Art. 6º O PNAE tem direito aos mesmos serviços que são prestados aos usuários em geral, porém em condições de atendimento prioritário, em todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de transporte aéreo, observadas as suas necessidades especiais de atendimento, incluindo o acesso às informações e às instruções, às instalações aeroportuárias, às aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do transporte aéreo.

§ 1º Pode haver restrições aos serviços prestados quando não houver condições para garantir a saúde e a segurança do PNAE ou dos demais passageiros, com base nas condições previstas em atos normativos da ANAC, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador aéreo”.

A finalidade principal do transporte aéreo é a segurança. Sendo assim, é importante que todas as disposições da regulamentação sejam observadas por ambas as partes, pois garantir a acessibilidade dos passageiros PNAEs é essencial, mas só se isso puder ser feito com segurança pela companhia aérea.

 

Nicole Villa  | Advogada de Di Ciero Advogados

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