Portaria do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho reduz de 15 para 10 dias período de afastamento por Covid-19
tempo de afastamento do trabalhador com casos confirmados, suspeitos ou contatantes de Covid-19 diminuiu de 15 para 10 dias. Foi o que determinou a Portaria MPS-MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022 (que altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que prevê as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho), publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira ( 25/01).
A Portaria conjunta determina também que , caso o trabalhador fique sem febre por 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios, o empregador pode reduzir o afastamento das atividades laborais presenciais para 7 dias.
O empregador tem a obrigação de orientar seus empregados sobre a higiene das mãos e etiqueta respiratória, promover o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre esses e o público externo, promover a higienização e limpeza dos locais de trabalho, adotar medidas para que o ambiente de trabalhado tenha boa ventilação.
Os trabalhadores com mais de 60 anos devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto, caso contrário, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.
A portaria mantém as exigências de que o empregador tenha registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem, e tenha registro atualizado para pronta apresentação para as autoridades, com a relação de trabalhadores por faixa etária, ressaltadas as condições clínicas de risco, não sendo permitida a especificação da doença e sendo preservado o sigilo, com indicação dos casos suspeitos, dos casos confirmados e dos casos de contatantes afastados e com informações sobre as medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho por conta da Covid-19.
Passa a ser considerado caso confirmado de Covid-19 o trabalhador que apresentar: a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério; b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas; c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; ou e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.
Para os casos suspeitos o trabalhador deve apresentar quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave.
Síndrome Gripal – SG ocorre quando a pessoa apresenta dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, tosse, dificuldade respiratória, distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, dor de garganta e de cabeça, coriza; ou diarreia.
Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG ocorre quando a pessoa apresenta, além da Síndrome Gripal, dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
A portaria também elenca os casos de trabalhadores assintomáticos que tiveram contato ou estiveram próximas ou no mesmo ambiente de caso confirmado da Covid-19.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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