Prescrição Intercorrente

Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta semana como válida a prescrição intercorrente de multa aduaneira aplicada a uma companhia aérea, representada pela equipe de Di Ciero Advogados.

A empresa foi multada por, supostamente, não ter enviado no prazo os dados pertinentes à exportação de mercadorias. Na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) houve decisão favorável à companhia aérea, mas a União recorreu. Em discussão estava o fato de a prescrição intercorrente se aplicar ou não a casos tributários e se a multa aduaneira tem natureza tributária.

Segundo Paulo Ricardo Stipsky, sócio de Di Ciero Advogados, “esta tese já levou à definição de um precedente na 1ª Turma que agora foi consolidado neste julgamento da 2ª Turma, reconhecendo a natureza não tributária das multas aduaneiras”.

Prescrição Intercorrente, é um instituto jurídico que faz com que a parte perca o direito de exigir algum direito por causa de sua inércia por um determinado período de tempo no decorrer do processo.

Em relação às multas aduaneiras aplicadas pela Receita Federal, os processos não podem ficar parados na delegacia de julgamentos da Receita (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por tempo indeterminado.

Depois de 3 anos sem movimentação, o processo tem que ser arquivado e a penalidade, anulada.

No caso atual da anulação de multas aduaneiras, a empresa aérea foi multada e recorreu, argumentando que tratava-se de questão aduaneira, e não tributária, e, por isso, deveria ter sido aplicada a prescrição intercorrente, porque já havia se passado mais de 3 anos entre a apresentação de sua defesa e a decisão da autoridade competente.

A partir deste caso, a Justiça entende que em processos administrativos que discutem a aplicação de multas aduaneiras aplica-se a previsão contida na Lei nº 9.873, de 1999, e não as disposições da Súmula nº 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Di Ciero Advogados