Processo de Jurisdição Voluntária para homologação de acordo extrajudicial

Em julgamento realizado no dia 16 de março a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, julgou procedente ao recurso da Ramaji Cozinha Oriental EIRELI, para reformar a decisão de primeiro grau, homologando integralmente o acordo extrajudicial proposto no processo nº 0000781-39.2020.5.12.0009 (ROT).

O juiz de primeiro grau da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó tinha decidido de homologar o acordo extrajudicial proposto pelas partes de forma parcial por entender que a modalidade processual não admite a quitação geral do contrato de trabalho.

O processo de Jurisdição voluntária foi trazido para a o Direito Processual do Trabalho pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) com a inserção do CAPÍTULO III-A, artigos 855-B a 855-E.

Os pressupostos formais de validade desse procedimento é a apresentação do acordo por meio de petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado diverso, podendo o trabalhador estar assistido por advogado do sindicato de sua categoria.

Após a distribuição do processo, no prazo de quinze dias, o juiz analisará o acordo e designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Não havendo qualquer defeito do negócio jurídico (artigos 138 a 184 do Código Civil), o acordo deverá ser homologado pelo Poder Judiciário nos termos entabulados, não cabendo o exame dos termos, dos direitos, dos deveres ou sobre o alcance da quitação pretendida, em respeito à autonomia da vontade das partes acordantes.

O acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho, traz mais celeridade para a solução da controvérsia e segurança jurídica, visto que com o seu cumprimento integral dá ampla e irrestrita quitação quanto a relação em questão, não cabendo mais o ingresso de medida judicial.

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados

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