Programa do Ministério da Fazenda é oportunidade para regularização de passivos tributários

O Ministério da Fazenda lançou oficialmente o Programa de Transação Integral (PTI), conforme estabelecido pela Portaria Normativa MF nº 1383/2024. Este programa visa reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, oferecendo uma via para a regularização de passivos tributários por meio de transações entre contribuintes e o Fisco. No entanto, a plena aplicação do PTI ainda depende de algumas etapas e regulamentações adicionais que serão conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tais como a identificação dos créditos elegíveis e elaboração dos editais.

O PTI oferece duas modalidades distintas para transações tributárias. A primeira é a modalidade de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), em que a PGFN avaliará a possibilidade de recuperação desses créditos, considerando fatores como o tempo de tramitação e o grau de incerteza das decisões judiciais. A segunda modalidade é de Controvérsias Jurídicas Relevantes e Disseminadas, que abrange temas específicos listados na Portaria, permitindo acordos para créditos que não estão necessariamente inscritos em dívida ativa.

O Programa de Transação Integral abrange 17 temas relevantes que podem ser negociados. São eles:

·         Contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa.

·         Classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e definição da alíquota de PIS/COFINS.

·         Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022 para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI.

·         Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil.

·         Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

·         Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa e a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F.

·         Amortização fiscal do ágio.

·         Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica.

·         Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430/1996.

·         Incidência de contribuição previdenciária do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (‘pejotização’ da pessoa física).

·         Incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre valores auferidos em planos de opção de compra de ações (‘stock options’).

·         Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

·         Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR).

·         Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou remuneração de debêntures.

·         Incidência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo.

·         Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no setor aéreo.

·         Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Embora a Portaria Normativa já tenha instituído o PTI, sua aplicação prática está condicionada à realização de diversas etapas coordenadas pela PGFN e pela RFB. Conforme o Art. 5º da Portaria, essas etapas incluem:

·         Identificação dos créditos tributários judicializados que são elegíveis para o PTI.

·         Verificação e validação dos registros administrativos e informações relacionadas aos débitos e ações judiciais dos contribuintes.

·         Compartilhamento de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais necessários para mensurar a capacidade de pagamento dos contribuintes e o Potencial Razoável de Recuperação de Créditos Judicializados (PRJ).

·         Elaboração de editais que consolidarão, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos.

A execução do PTI será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a PGFN e a RFB, conforme estipulado no Art. 7º da Portaria. Além disso, serão publicados relatórios periódicos sobre o progresso das negociações e os resultados das transações realizadas. Atos complementares também serão editados para a regulamentação completa do programa.

Douglas Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados