Qual a responsabilidade da empresa aérea quando um passageiro morre a bordo?
Transportar os passageiros em segurança é o principal objetivo de uma companhia aérea, independentemente do volume de passageiros e da diversidade dos usuários do transporte aéreo. Neste contexto, quando um passageiro morre a bordo, quais são os direitos e obrigações das partes e quais os procedimentos adotados quando um passageiro apresenta uma condição de saúde com necessidade imediata de prestação de socorro?
Primeiramente, é importante ter em mente que o transporte aéreo é extremamente seguro e não causa qualquer risco à saúde de seus passageiros. Entretanto, ao realizar uma viagem aérea, o passageiro deve se certificar de suas condições de saúde, para se assegurar de que poderá realizar a viagem sem se colocar em risco. Isso deve ser observado principalmente por pessoas que tenham problemas de saúde como doenças cardiovasculares. Vale ressaltar que o voo, por si só, não oferece risco algum à vida dos passageiros. As mortes que ocorrem, as quais costumam ser raras, acontecem por mal súbito ou acometem pessoas que já possuíam a saúde debilitada.
No que tange à responsabilidade do transportador aéreo, é importante observar o que está previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo este último mais específico e, portanto, tem prevalência sobre a lei mais genérica.
O Código Civil (Lei nº10.406/2002) trata do Contrato de Transporte de pessoas nos artigos 734 a 742. Resta claro que o transportador responde pelos danos que causar às pessoas durante a execução do contrato de transporte.
No Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565/1986) a responsabilidade do transportador aéreo referente a essa questão vem disposta nos artigos 256 e seguintes. Como regra, o transportador é responsável pelos danos que causar durante o voo, e isso inclui a morte de um passageiro. Entretanto, na hipótese de a companhia aérea não ter causado o fato, exclui-se sua responsabilidade.
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II – de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1° O transportador não será responsável:
I – no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
Por exemplo, se o passageiro teve um mal súbito, ou se, ao agir com imprudência, o próprio passageiro se colocou em risco, não há que se falar em responsabilidade da companhia. Na prática, quando um passageiro se sente mal e a tripulação é avisada, ele é examinado por um médico a bordo, quando há, ou a companhia consulta um médico em terra. O Comandante é informado sobre o estado de saúde do passageiro e, caso seja constatada necessidade de atendimento médico, é realizado o pouso emergencial.
Vale lembrar que o pouso de uma aeronave com capacidade para 200 passageiros, ou até mais, no caso de um voo internacional, não acontece imediatamente. São necessários cerca de 20 minutos para que o pouso seja feito em segurança.
Apesar de ser um fato raro, morte a bordo acontecem e, em tais oportunidades, a imprensa costuma noticiar o ocorrido. Contudo, há também o outro lado: passageiros que se sentem lesados pelo pouso emergencial para prestação de socorro a outro passageiro, e acabam ingressando com ação judicial contra a companhia aérea.
Fonte:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/fevereiro/pouso-obrigatorio-decorrente-de-obito-em-aeronave-nao-gera-indenizacao
Desta forma, é possível constatar que a companhia aérea só é responsável pelos danos que efetivamente causar durante o transporte aéreo. Ainda assim, caso o passageiro apresente algum problema de saúde durante o voo, a companhia aérea tem os procedimentos para prestar socorro e até pousar a aeronave, mas isso não significa que ela pode ser responsabilizada pelo ocorrido com o passageiro.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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