Receita Federal edita solução de consulta sobre o reembolso por rastreio de despesas
A Receita Federal se pronunciou por meio da Solução de Consulta Cosit nº 149/2021, publicada em 28/09/2021, sobre o reembolso por rastreio de despesas, prática comum entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que resolvem centralizar as despesas com setores administrativos, tais como finanças, contabilidade, recursos humanos etc.
Nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 1396/2013, a Solução de Consulta Cosit possui efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que as aplicar, por isso a sua importância.
Segundo o entendimento firmado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, desde que cumpridos certos requisitos, o reembolso de despesa não integra a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Abaixo destacamos o trecho que trata das exigências para que não haja a tributação sob a ótica da Receita Federal:
“São considerados reembolsos, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:
a) as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
b) as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c) o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.
f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
g) não haja qualquer margem de lucro no reembolso;
h) não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.”
Desse modo, o Contribuinte estará amparado pela Solução de Consulta Cosit nº 149/2021, desde que respeite os requisitos enumerados, o que não impede que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
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