Sindicatos são autorizados a cobrar contribuição assistencial de trabalhadores não afiliados
Em decisão proferida no dia 11/09/2023, o Supremo Tribunal Federal admitiu a cobrança da contribuição assistencial, prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, para trabalhadores não filiados a sindicatos de quaisquer categorias. Antes, a contribuição era cobrada de trabalhadores filiados. A cobrança só poderá ser feita, no entanto, se estiver pactuada em acordo ou convenção coletiva da categoria e se os trabalhadores não apresentarem oposição à cobrança. Esta oposição deverá ser manifestada dependendo do acordo que for estabelecido com os sindicatos.
A contribuição assistencial é aquela que serve para custear as atividades assistenciais do sindicato, dentre elas as negociações coletivas, não podendo ser confundida com contribuição sindical ou imposto sindical, que deixou de ser obrigatório com a reforma trabalhista.
O relator Gilmar Mendes que antes entendia pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de forma compulsória, mudou seu voto sugerindo que o STF fixe a tese de que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados