STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público) comprovar a falha na fiscalização dos contratos de terceirização pelo poder público para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública.
Em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2025, o plenário do STF determinou que a Administração Pública só pode ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas não pagos pela empresa terceirizada se for demonstrada sua negligência na fiscalização do contrato.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), no qual o Estado de São Paulo questionava uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que lhe impunha responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por uma empresa prestadora de serviços.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. O entendimento majoritário foi de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma automática, pois os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, cabendo à parte autora apresentar prova inequívoca da falha na fiscalização. Considera-se negligência quando a Administração Pública, mesmo notificada formalmente pelo trabalhador ou seus representantes, permanece inerte. Divergiram os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que defenderam que o ônus da prova deveria recair sobre a Administração Pública, enquanto Flávio Dino e Cristiano Zanin sugeriram que o juiz deveria determinar, caso a caso, quem tem o dever de comprovação.
A tese fixada pelo STF estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de negligência. Considera-se negligência quando a Administração não age após ser formalmente notificada da inadimplência da empresa terceirizada. Além disso, a Administração Pública deve garantir condições adequadas de trabalho nos locais sob sua gestão, conforme a Lei 6.019/1974, exigir comprovação de capital social da contratada e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
A decisão reforça a necessidade de comprovação específica da falha na fiscalização para fins de responsabilização da Administração Pública, impactando diretamente a forma como trabalhadores e sindicatos deverão conduzir suas ações na Justiça do Trabalho.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados