STF legitima atualização da correção monetária em sentenças definitivas de caráter não tributário contra a Fazenda Pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou seu posicionamento, inicialmente estabelecido no Recurso Extraordinário (RE) 842.063, ao examinar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG). Nessa deliberação, ressalta-se a possibilidade de modificar o índice de correção monetária de débitos não tributários contra a Fazenda Pública, estipulado no título executivo judicial, ou seja, na sentença transitada em julgado.

Na sessão virtual encerrada em 11 de dezembro, ao analisar o RE de nº 1.317.982 com repercussão geral (Tema 1170), todos os Ministros seguiram a orientação do relator, Ministro Nunes Marques. Este argumenta que, em condenações oriundas de relações jurídicas não tributárias, a fixação dos juros moratórios conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.

O relator justifica que não há transgressão da coisa julgada, pois os juros possuem natureza contínua, renovando-se mensalmente. Ademais, destaca que não se trata de revogação do título judicial exequendo, mas sim da aplicação de normas supervenientes com efeitos imediatos sobre situações jurídicas pendentes.

Para fins de repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese:

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”

O Supremo acolheu o argumento de que a aplicação imediata da nova lei é a regra em casos de “relação jurídica de trato continuado”, conforme o artigo 505, inciso I, do CPC. O Ministro Nunes Marques faz uma diferenciação entre o caso em apreciação e o RE 870.947, enfatizando que o acórdão recorrido não trata de título executivo omisso quanto ao índice, mas, sim, determina expressamente a incidência de juros de mora em 1%.

Essa distinção é significativa, pois o STF está agora autorizando a desconsideração da coisa julgada material, questão debatida no Tema 810.

No entanto, o aspecto mais intrigante foi o argumento que efetivamente reduziu os juros fixados nas sentenças. O STF argumenta que os juros se enquadram na categoria de obrigações de “trato sucessivo”, sendo imunes à eficácia da coisa julgada. Isso suscita questionamentos, já que, em primeiro lugar, a correção monetária não parece constituir uma relação de trato sucessivo, sendo uma obrigação acessória que incide quando o devedor não cumpre sua obrigação principal.

Ademais, o CPC exige, em situações excepcionais, que o interessado solicite a revisão do que foi estabelecido na sentença, não sendo uma alteração automática na fase de cumprimento.

Em suma, no julgamento do RE 870.947, a Corte considerou constitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, especialmente no que tange à fixação de juros moratórios com base no rendimento da caderneta de poupança, em condenações de relações jurídicas não tributárias contra a Fazenda Pública.

Lucas Tedesco | Advogado de Di Ciero Advogados