STJ admite a apreensão de passaporte de devedor de alimentos como meio coercitivo
A 4ª Turma do Superior Tributal de Justiça confirmou, por maioria, a possibilidade de apreensão de passaporte por devedor de alimentos que não teria comprovado a dificuldade financeira para quitar a dívida. Nesse contexto, consta do voto do relator do caso, ministro Marco Buzzi, que apesar da alegada insuficiência financeira, o executado residia em endereço nobre e realizava viagens internacionais com passagens de primeira classe.
É interessante observar que as medidas previstas no Código de Processo Civil buscam a efetividade do processo, nos termos do que disposto no artigo 139, IV , sendo necessário, no entanto, o sopesamento de acordo com o caso concreto e principalmente quando verificado o conflito entre direitos fundamentais. No caso em questão, de acordo com o ministro, existem evidências de que o devedor possui meios para cumprir com a obrigação, razão pela qual foi denegado o pleito formulado pelo devedor em habeas corpus.
Vale observar que, ainda de acordo com o que já decidido pelo STJ em outras oportunidades, os meios indiretos de execução previstos no Código de Processo Civil têm caráter subsidiário em relação aos chamados meios típicos, e podem ser usados, por exemplo, quando verificado que o devedor possui meios para a satisfação da dívida, porém deliberadamente não o faz. Com isso, indiretamente, o devedor é compelido à satisfação da obrigação, o que pode acontecer por diversos instrumentos, além da citada apreensão do documento de viagem.
Vitória Raizaro | Advogada de Di Ciero Advogados
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