STJ fixa tese sobre prescrição intercorrente em infrações aduaneiras não tributárias

Nesta quarta-feira, 12, a 1ª Seção do STJ julgou o tema 1293 sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, tendo o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, sugerido a fixação da seguinte tese:

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos;

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;

3. Não incidirá o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação e fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

A decisão foi unânime e irá beneficiar, principalmente, os contribuintes que possuem processos administrativos paralisados há mais de 3 anos para a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66, e outras de natureza administrativa e não tributária.

O julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo que a decisão possui efeito vinculante e deverá ser observada até mesmo pelos tribunais administrativos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 927 do CPC/15 e, no caso do CARF, art. 99 RICARF.

Em relação ao CARF, espera-se que a súmula 11 seja revista, visto que afronta o entendimento ora fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão ainda será formalizado, publicado e poderá ser objeto de embargos de declaração, porém representa importante vitória para os contribuintes.

Di Ciero Advogados vem atuando com afinco para o reconhecimento do direito de seus clientes, tendo atuado nos Leading Cases sobre a matéria no STJ: RESP 1999532/RJ (PRIMEIRA TURMA DO STJ) e RESP 2.002.852/SP (SEGUNDA TURMA DO STJ).

Douglas S. Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados