Tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária

sobre dispensa discriminatória

A Lei da Terceirização (13.429/2017) reforçou o entendimento segundo o qual a tomadora de serviços (contratante) responde de forma subsidiária pelos eventuais débitos da contratada. Com este entendimento, a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve o Sebrae no polo passivo de uma ação para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.

A sentença diz respeito a um caso de dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer, doença considerada estigmatizante. A decisão condenou uma empresa de terceirização de serviços, que alocava o empregado no Sebrae, ao pagamento em dobro de verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a data de ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

De acordo com os autos, o próprio Sebrae confirmou a prestação de serviços no período indicado pelo reclamante por meio de documentos. Além disso, as provas testemunhais comprovaram que o profissional esteve a serviço da entidade durante todo o curso do contrato. Assim, a real empregadora arcará com todas as condenações e em caso de inadimplemento, o Sebrae responderá pela execução.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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