Tribunal afasta indenização de atendente que ia ao trabalho de bicicleta

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou a responsabilidade civil do empregador por um acidente sofrido por uma funcionária quando fazia, de bicicleta, o trajeto até uma lanchonete, que era seu local de trabalho. O empregador alegou que a funcionária optou por utilizar bicicleta mesmo recebendo vale-transporte para o transporte público.

A trabalhadora alegou ter sido requisitada a iniciar o turno mais cedo e decidiu ir de bicicleta, sofrendo um acidente no caminho. O empregador negou ter solicitado a mudança de horário. A funcionária alegou também ter sofrido um segundo acidente ao escorregar e cair na cozinha da empresa, o que a obrigou a realizar uma cirurgia e fazer fisioterapia, mas o empregador demonstrou que, no dia do acidente na cozinha, a funcionária estava de folga.

O colegiado confirmou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), negando indenização por danos materiais, morais e estéticos. O acórdão destacou a vulnerabilidade do ciclista em áreas sem infraestrutura adequada e equiparou o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários, mas não como responsabilidade civil do empregador, exigindo prova de culpa da empresa, não presente no caso.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados