Tribunal afasta responsabilidade de companhia aérea e da solidariedade com a agência de viagem que comercializou os bilhetes

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu integralmente o recurso de apelação interposto por companhia aérea, defendida pela Di Ciero, e afastou a solidariedade reconhecida pela sentença, entre a companhia aérea e agência de viagem, responsável pela comercialização dos serviços de transporte.

A ação judicial foi proposta pela consumidora que teria adquirido e pago por serviços de transporte aéreo mas que não foram usufruídos por falta de confirmação da reserva, tampouco conseguiu o correspondente reembolso. Sob tais alegações, além de requerer o reembolso do valor pago, demandou por compensação financeira no valor de R$15.000,00 por alegados danos morais.

Interessante observar que, mesmo tendo contratado os serviços através de agência especializada, que cobrou e recebeu o pagamento, a consumidora demandou judicialmente somente a companhia aérea.

E a sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a companhia aérea ao reembolso do valor integral pago pela consumidora, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, afastando, porém, o pedido de condenação por supostos danos morais. Mesmo reconhecendo que a companhia aérea não recebeu o valor pago e tampouco sequer teria sido procurada pela consumidora para solucionar o problema, a responsabilidade da companhia aérea reconhecida pela sentença apoiou-se na colaboração comercial havida para a venda, fundamento geral da solidariedade entre os fornecedores reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além da companhia aérea, a consumidora também recorreu objetivando ver reconhecido o seu direito de compensação financeira pelos danos morais afirmados.

Por unanimidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou ambos os recursos e acolheu tão somente o recurso de apelação da companhia aérea, isentando-a de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, inclusive afastando o dever de reembolso.

O referido órgão colegiado concordou totalmente com os argumentos da companhia aérea, reconhecendo, no caso concreto, a inexistência de colaboração ou nexo de causalidade entre o ocorrido e qualquer falha ou defeito da companhia aérea, elemento indispensável para justificar a solidariedade agência-companhia aérea. Esclarecedor o seguinte trecho:

“Diante de tais documentos e a peculiaridade do caso, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e o dano da autora. Destarte, nem sequer foi emitido o bilhete aéreo, mas apenas foi realizada, pela plataforma digital, intermediadora da venda, uma tentativa de reserva, cancelada logo em seguida a compra. A ré, portanto, agiu de forma diligente, pois negou a contratação, não recebeu o crédito e informou à intermediadora, que deveria ter procedido à imediata devolução da quantia. Não se aplica a teoria da aparência, pois em momento algum se verifica a ingerência da ré na relação da intermediadora da venda de passagens com a autora. Por esse motivo, não tendo a ré dado causa aos prejuízos sofridos pela autora, incabível a sua condenação, seja por danos materiais ou morais.”

Portanto, significativo o aludido julgamento porque demonstra, tal como temos defendido, que  a colaboração que fundamenta a solidariedade entre os fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor não é regra absoluta, mas está condicionada a determinados requisitos, notadamente a prova da colaboração entre os prestadores de serviços (i.e. no caso, a agência e a companhia aérea).

Cid Pereira Starling | Advogado de Di Ciero Advogados

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